- 1 -Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Constituem contraordenações:
- a)As infrações ao disposto sobre queimadas (artigo 6.º) são puníveis com coima, prevista no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho na sua atual redação.
- b)A realização, sem licença das fogueiras e fogueiras tradicionais (Artigo 9.º e 10.º), punida com coima de 30 (euro) (trinta euros) a 270 (euro) (duzentos e setenta euros) e quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio punível de 30 (euro) (trinta euros) a 1000 (euro) (mil euros);
- c)As infrações ao disposto sobre fogo de artifício e artefactos pirotécnicos (artigo 11.º e 12.º) são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 140 (euro) (cento e quarenta euros) e o máximo de 5000 (euro) (cinco mil euros) tratando -se de pessoas singulares e tratando-se de pessoas coletivas o montante mínimo é de 800 (euro) (oitocentos euros) e o máximo é de 60 000 (euro) (sessenta mil euros).
- d)As infrações ao disposto sobre apicultura (artigo 13.º e 14.º) são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 140 (euro) (cento e quarenta euros) e o máximo de 5000 (euro) (cinco mil euros) tratando -se de pessoas singulares e tratando-se de pessoas coletivas o montante mínimo é de 800 (euro) (oitocentos euros) e o máximo é de 60 000 (euro) (sessenta mil euros).
- e)As infrações decorrentes a ausência de limpeza de terrenos confinantes a edificações e aglomerados populacionais (n.º 1 e n.º 4 do artigo 21.º), são puníveis com coima prevista no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho na sua atual redação.
- f)As infrações decorrentes a ausência de limpeza de terrenos e lotes destinados à construção e inseridos em espaço urbano ou no interior de aglomerados populacionais (n.º 2 e n.º 3 do artigo 21.º), são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 140 (euro) (cento e quarenta euros) e o máximo de 5000 (euro) (cinco mil euros) tratando -se de pessoas singulares e tratando-se de pessoas coletivas o montante mínimo é de 800 (euro) (oitocentos euros) e o máximo é de 60 000 (euro) (sessenta mil euros).
- g)As infrações resultantes do não cumprimento da manutenção das infraestruturas florestais e segurança das vias públicas (Artigo 24.º), são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 350 (euro) (trezentos e cinquenta euros) e o máximo de 3500 (euro) (três mil e quinhentos euros) tratando-se de pessoas singulares e entre um mínimo de 700(euro) (setecentos euros) e máximo de 10.000(euro) (dez mil euros) tratando-se de pessoas coletivas.
- 3 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
- 4 -A supressão voluntária, do incumprimento das normas do presente regulamento que deram lugar ao levantamento de auto, desde que efetuada e comunicada ao Município da Sertã, até ao início do período crítico, reduz sempre a coima ao mínimo legal determinado no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual será liquidada pelos mínimos definidos nos números anteriores, sem prejuízo das custas que forem devidas.
- 6 -O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias, previstas na lei.
- 7 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 27.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 25/02/2020
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Em vigor desde 25/02/2020