- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, e para efeitos do disposto no presente regulamento, entende -se por:
- a)«Aglomerado populacional» - conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;
- b)«Artefactos pirotécnicos» - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;
- c)«Balões, com mecha acesa» - invólucros construídos em papel ou outro material, que têm na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, que ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso, provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;
- d)«Biomassa Vegetal» - Qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;
- e)«Contra Fogo» - técnica que consiste em queimar vegetação, contra o vento, num local para onde se dirige o incêndio, destinando-se a diminuir a sua intensidade, facilitando o seu domínio e extinção;
- f)"Edifício" - Construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes - meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou outros fins;
- g)"Edificação" - é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência,
- h)«Espaços Florestais» - terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas;
- i)«Espaços Rurais» - espaços florestais e espaços agrícolas;
- j)«Espaço urbano» - o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação;
- k)«Fogo Controlado» - o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
- l)"Fogo de artifício" - artefacto pirotécnico para entretenimento;
- m)«Fogo de supressão» - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, compreendendo o fogo tático e o contrafogo;
- n)«Fogo tático» - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;
- o)«Fogo técnico» - o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;
- p)«Fogueira» - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio e outros fins;
- q)«Foguete» - artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;
- r)"Fogueira tradicional" - Combustão com chama confinada no espaço e no tempo, que tradicionalmente marca festividades do natal e santos populares, entre outras festas populares.
- s)"Gestão de combustível" - a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga de combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte ou remoção, empregando as técnicas mas recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação os objetivos dos espaços intervencionados;
- t)«Índice de risco espacial de incêndio florestal» - a expressão numérica da probabilidade de ocorrência de incêndio;
- u)«Período crítico» - o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais.
- v)«Queima» - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados, comummente designada por borralheira;
- w)«Queimadas» - o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;
- x)«Recaída incandescente» - qualquer componente ou material que incorpora um artifício pirotécnico que após lançamento deste, possa cair no solo a arder ou apresentar uma temperatura passível de iniciar a combustão de qualquer vegetação existente no solo;
- y)«Sobrantes de exploração» - o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;
- z)«Zonas críticas» - aquelas que definidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, constem em carta no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
- 2 -No âmbito do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), previsto no Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua atual redação, o estado de alerta especial visa intensificar as ações preparatórias para as tarefas de supressão ou minoração das ocorrências, colocando meios humanos e materiais de prevenção em relação ao período de tempo e à área geográfica em que se preveja especial incidência de condições de risco ou emergência.
- 3 -No seguimento do número anterior, o alerta especial consiste, de entre demais ações, a adoção coordenada de outras medidas julgadas oportunamente necessárias. Sendo que o alerta compreende os níveis azul, amarelo, laranja e vermelho, progressivos conforme a gravidade da situação e o grau de prontidão que esta exige.
- 4 -Entende-se por «responsável» os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos espaços rurais e urbanos.
Artigo 4.º — Noções
Vigente desde: 25/02/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2020