As candidaturas a apoios pecuniários depois da efetiva realização das atividades ou obras podem ser apresentadas após a data referida no n.º 3 do artigo anterior, sujeitando-se a instituição à disponibilidade remanescente face às restantes candidaturas, atempadamente apresentadas.
Artigo 13.º — Candidaturas apresentadas para além do prazo
Vigente desde: 31/01/2023
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Em vigor desde 31/01/2023