Sob pena de devolução ou indemnização pelo apoio concedido, após a conclusão do acontecimento ou atividade apoiada, num prazo máximo de sessenta dias, a entidade beneficiada obriga-se a entregar um relatório justificativo das atividades realizadas e da aplicação dos apoios recebidos, bem como os comprovativos das despesas apoiadas realizadas (fatura/recibo, recibo ou outro comprovativo de efetivo pagamento).
Artigo 23.º — Deveres da entidade apoiada
Vigente desde: 31/01/2023
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Em vigor desde 31/01/2023