- 1 -A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da atividade de guarda-noturno é passada nos termos do modelo constante do anexo I a este regulamento.
- 2 -No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identidade do guarda-noturno do modelo constante do anexo II a este regulamento.
Artigo 17.º — Licença
Vigente desde: 27/01/2025
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Em vigor desde 27/01/2025