- 1 -Considera-se «jogo ambulante» a atividade de exploração de jogos lícitos, com caráter temporário, por ocasião de feiras ou mercados periódicos, arraiais ou romarias e outras festividades públicas em instalações ambulantes.
- 2 -Consideram-se «jogos lícitos», para efeitos do presente diploma, aqueles que, nos termos legais, não devam ser considerados de fortuna ou azar, ou modalidades afins, que não sejam proibidos e não envolvam qualquer risco de perda ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros bens economicamente avaliáveis.
Artigo 31.º — Definição
Vigente desde: 27/01/2025
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Em vigor desde 27/01/2025