- 1 -O arrumador de automóveis deve:
- a)Zelar pela integridade das viaturas estacionadas;
- b)Alertar as autoridades quando verifique qualquer causa ou facto gerador de dano;
- c)Exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito.
- 2 -É proibido ao arrumador de automóveis:
- a)Solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela sua atividade, apenas podendo ser aceites as contribuições espontânea e voluntariamente oferecidas pelos automobilistas como forma de gratificação;
- b)Importunar automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, nomeadamente a lavagem de automóveis estacionados.
Artigo 44.º — Regras de conduta
Vigente desde: 27/01/2025
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Em vigor desde 27/01/2025