- 1 -Cada arrumador de automóveis é portador de um cartão de identificação, com fotografia atualizada do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.
- 2 -O cartão mencionado no número anterior é válido pelo período de cinco anos, sem prejuízo da validade anual da licença.
- 3 -O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da sua emissão ou renovação,
- 4 -O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo do Anexo IV a este regulamento.
Artigo 43.º — Cartão de arrumador de automóveis
Vigente desde: 27/01/2025
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