- 1 -Recebido o requerimento a que alude o número um do artigo anterior, e no prazo de 5 dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:
- a)Delegado de saúde;
- b)Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.
- 2 -O parecer a que se refere o número anterior, quanto desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.
- 3 -As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a receção do pedido.
Artigo 49.º — Consultas
Vigente desde: 27/01/2025
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Em vigor desde 27/01/2025