- 1 -A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
- 2 -A violação, por parte das entidades licenciadas, dos requisitos expressamente previstos na licença nos termos do número anterior equivale à falta de licenciamento.
Artigo 56.º — Emissão da licença
Vigente desde: 27/01/2025
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Em vigor desde 27/01/2025