- 1 -O pedido de licenciamento para a realização de eventos referidos no n.º 1, do artigo 53.º, que não sejam suscetíveis de afetar o regular funcionamento do trânsito, deve ser solicitado com antecedência mínima de 15 dias úteis.
- 2 -O pedido de licenciamento de realização dos eventos referidos no n.º 1, do artigo 53.º, que sejam suscetíveis de afetar o regular funcionamento do trânsito, deve ser solicitado com antecedência mínima de 30 dias úteis, devendo o pedido intempestivo ser liminarmente indeferido.
Artigo 55.º — Prazos
Vigente desde: 27/01/2025
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Em vigor desde 27/01/2025