- 1 -A câmara municipal pode conceder licença para a realização de tourada à corda depois do sol-posto quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)O local da tourada beneficiar de condições de iluminação consideradas satisfatórias pelo município;
- b)O percurso da tourada ou lide não exceder os 450 metros;
- c)A hora de termo da realização da tourada não ultrapasse as 24 horas;
- d)A tourada seja efetuada à sexta-feira, sábado ou véspera de feriado;
- 2 -Após o sol-posto não é autorizada a realização de qualquer manifestação taurina objeto do presente diploma, ou que a ela possa ser equiparada, em terreno ou espaço particular, ainda que franqueado ao público em geral.
Artigo 84.º — Tourada depois do sol-posto
Vigente desde: 27/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2025