- 1 -Exceto quando esteja integrado num programa de festividades concelhias, o licenciamento de esperas de gado e largadas de toiros reveste caráter excecional e só pode ser concedido para evento a realizar num sábado, domingo ou feriado.
- 2 -Para todos os casos de espera de gado ou largada de toiros é necessária a emissão de licença específica, devendo respeitar-se as imposições constantes do n.º 2 do artigo 90.º e do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, na versão atualizada dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A, de 11 de maio, quanto ao horário e duração do divertimento.
- 3 -Não pode ser autorizada a realização de esperas de gado ou largadas de toiros em local ajardinado nem em zona ou recinto afeto a atividades desportivas.
- 4 -É aplicável às esperas de gado e largadas de toiros o disposto no artigo 64.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, na versão atualizada dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A, de 11 de maio, quanto ao embolamento e período de descanso obrigatório das reses.
- 5 -Sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre responsabilidade civil, o presidente da câmara municipal fixa, para cada caso, as condições especiais de segurança e de responsabilidade a que se obriga o promotor da espera de gado ou largada de toiros, as quais devem ser apostas na licença.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se promotor da espera de gado ou largada de toiros o requerente da respetiva licença.
Artigo 85.º — Espera de gado e largada de toiros
Vigente desde: 27/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2025