- 1 -Quando, no decurso de uma obra, sejam danificados os pavimentos da via pública, os passeios, as canalizações, espaços ajardinados, vegetação arbustiva ou arbórea, ou quaisquer outros elementos afetos a um bem ou a um serviço público, fica a cargo do titular da licença ou do comunicante a reposição dos pavimentos, a reparação ou a execução de quaisquer obras complementares que se mostrem necessárias à reposição do estado inicial da área intervencionada.
- 2 -As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de 48 horas, a partir do final do prazo da licença da ocupação do espaço público ou de eventuais prorrogações e concluídas no prazo máximo de uma semana.
- 3 -Ultrapassado o prazo previsto no número anterior e não tendo sido dado início à reparação dos danos e deficiências, a Câmara Municipal pode substituir-se ao responsável, procedendo à sua reparação, a expensas deste, sem necessidade de aviso ou audiência prévia, quando a reparação for urgente.
Artigo 100.º — Reparação de danos no espaço público
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026