- 1 -Durante a execução dos trabalhos, devem assegurar-se adequadas condições de limpeza na zona envolvente, que deverá ser limpa de terra ou areia provenientes da obra, incluindo dos rodados de veículos após a saída do estaleiro.
- 2 -Os produtos de escavação de abertura de valas devem ser mantidos no interior da área vedada, preferencialmente em contentores, ou, não sendo possível, devem ser imediatamente removidos do local da obra.
- 3 -No caso de desabamento de qualquer construção, a entidade responsável pela obra deve proceder, de imediato, à vedação da área respetiva, e, no prazo de 24 horas, aos trabalhos necessários para garantir que a via pública fica livre e desimpedida.
- 4 -No termo da ocupação, e para além das obrigações decorrentes do regime de resíduos de construção e demolição, cabe ao responsável a reposição integral do espaço ao estado anterior do mesmo, nomeadamente:
- a)Removendo de imediato do espaço público os entulhos e materiais;
- b)Retirando os tapumes e estaleiros, quando existam;
- c)Retirando toda a sinalização temporária de obra e repondo a sinalização definitiva existente antes do início dos trabalhos.
- 5 -Em caso de não cumprimento voluntário do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode, findo um prazo máximo de 10 dias úteis a conta da data do termo da licença de ocupação do espaço público, proceder coercivamente à realização dos trabalhos de limpeza, sendo os encargos imputados ao responsável.
Artigo 99.º — Limpeza da zona dos trabalhos
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026