- 1 -Os proprietários têm o dever de vedar os seus prédios de modo a prevenir questões de salubridade ou segurança públicas relacionadas, nomeadamente, com charcas, matagais, poços, prédios em construção ou em ruína, equipamentos degradados ou fora de utilização, entre outros, ou propiciarem a acumulação de detritos, a vagabundagem ou quaisquer utilizações marginais, ou quando, de algum modo a sua situação possa representar perigo para quem aí se deslocar.
- 2 -A Câmara Municipal poderá intimar o proprietário a vedar convenientemente os prédios, fixando os materiais, tecnologias construtivas a utilizar e prazos para a realização de tais obras, de modo a impedir eficazmente o acesso de pessoas estranhas e animais.
- 3 -Em caso de incumprimento, a Câmara poderá substituir-se ao intimado e a expensas deste, para, nas condições constantes daquela ordem, lhe dar execução.
Artigo 108.º — Deveres de prover pela salubridade e segurança
Vigente desde: 13/02/2026
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