- 1 -É obrigatória a apresentação de telas finais do projeto de arquitetura e dos projetos de especialidades correspondentes à obra efetivamente executada, quando tenham ocorrido alterações durante a execução da obra nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 83.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 2 -Nas obras de urbanização, o pedido de receção provisória deve ser instruído com peças desenhadas das infraestruturas executadas, elaborada com base em levantamento topográfico devidamente atualizado e georreferenciado em ETRS89, nas quais devem constar obrigatoriamente os arruamentos, as áreas de cedência, os lotes e respetivas áreas, bem como a síntese de todos os elementos localizados acima do solo (postes de iluminação, ecopontos, postos de transformação, arborização, mobiliário urbano, armários de infraestruturas, etc.), decorrentes da execução dos vários projetos de especialidades.
Artigo 11.º — Telas finais
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026