- 1 -Quaisquer responsáveis ou executantes da obra são obrigados, perante funcionários municipais, devidamente identificados e a exercer funções de fiscalização:
- a)A permitir o acesso à obra;
- b)A prestar-lhes todas as informações por aqueles solicitadas;
- 2 -O dono da obra, ou quem o represente, deve informar a Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 3 dias úteis, dos seguintes atos:
- a)Fecho de valas relativas à execução de infraestruturas;
- b)Implantação de lotes ou edificações;
- c)Fixação de cota de soleira;
- d)Enchimento de lajes ou outros elementos estruturais;
- e)Conclusão da aplicação do dispositivo de impermeabilização dos sistemas de tratamento/retenção de efluentes em explorações agropecuárias, de forma a permitir a sua validação física no terreno;
- f)Realização de obras decorrentes de intimações que o dono haja sido notificado para o efeito;
- g)Realização de obras de insonorização.
- 3 -As ações referidas nas alíneas a), b), e) e f) do anterior n.º 4 e no artigo 52.º devem ocorrer com o acompanhamento de fiscalização municipal, entre as 9,30 e as 16,30 horas, que assinalará a sua presença no livro de obra.
- 4 -No caso de alguma das ações referidas no número anterior ser levada a cabo sem a presença da fiscalização, por motivos imputáveis ao dono da obra ou seus representantes, a Câmara Municipal não poderá ser emitir título de utilização enquanto não for comprovada a conformidade das obras realizadas com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 5 -Se nenhum elemento da fiscalização municipal comparecer no local indicado para a realização das ações referidas no anterior n.º 5, até 30 minutos depois da hora marcada, poderão os trabalhos prosseguir.
- 6 -O titular da licença de construção, da comunicação prévia ou pedido de informação prévia, e o técnico responsável pela direção técnica da obra, bem como qualquer proprietário, devem comunicar aos serviços municipais, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a deteção, no decorrer da obra, de quaisquer elementos que possam ser considerados com valor arqueológico.
Artigo 110.º — Deveres em sede de fiscalização
Vigente desde: 13/02/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/02/2026