- 1 -Para além das contraordenações previstas no artigo 98.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, são também contraordenações as seguintes violações por ação ou omissão do presente Regulamento:
- a)Não comunicar o início dos trabalhos e o responsável pelos mesmos conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 80.ºA do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e artigo 33.º do presente Regulamento;
- b)Não comunicar as ações referidas no n.º 2 do artigo 112.º, incluindo os trabalhos promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos;
- c)Comunicar as ações referidas no n.º 2 do artigo 111.º, não respeitando o prazo de três dias;
- d)Executar qualquer das obras referidas no n.º 2 do artigo 111.º sem a presença da fiscalização municipal, exceto se não existir culpa;
- e)Ocupar o espaço público por motivos de obras sem obtenção da respetiva licença, n.º 1 e 2 do artigo 89.º;
- f)Instalar tapumes sem licença municipal para o efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 93.º;
- g)Instalar ou manter tapumes em desconformidade com a respetiva licença ou em condições que provoquem insalubridade ou perigo para o público, n.º 2 do artigo 93.º;
- h)Instalar amassadouros diretamente para a via pública, n.º 3 do artigo 93.º;
- i)Manter amassadouros sem estanqueidade e a verter para a via pública, quando esta não seja de terra batida, n.º 3 do artigo 93.º;
- j)Proceder a cargas e descargas nas horas de ponta do trânsito, provocando dificuldades na circulação, n.º 4 do artigo 93.º;
- k)Proceder a trabalhos de demolição sem que sejam acauteladas as necessárias condições de segurança, artigo 68.º;
- l)Proceder a trabalhos de demolição sem o cuidado necessário para evitar poluição ambiental (falta ou deficiência de depósitos ou condutas de descarga, falta de rega frequente, entre outros), artigo 68.º;
- m)Falta de balizas, nas condições do artigo 94.º;
- n)Descarregar produtos inflamáveis, corrosivos ou em geral perigosos na via pública ou manter depósitos de tais produtos em local de fácil acesso do público, artigo 102.º;
- o)Não realizar obras de beneficiações ou reparação necessárias nos edifícios ou frações autónomas, pelo menos uma vez de oito em oito anos, ou quando para o efeito forem notificados pela Câmara Municipal, na alínea a) do n.º 1 do artigo 108.º;
- p)Não demolir construções que ameacem ruína ou perigo para a segurança, higiene e salubridade pública, quando na sequência de notificação para o efeito pela Câmara Municipal, na alínea b) do n.º 1 do artigo 108.º;
- q)Não vedar prédios que ponham em causa a salubridade e segurança públicas, no n.º 1 do artigo 109.º;
- r)A não exibição de projetos de especialidade nos termos do n.º 3 do artigo 112.º;
- s)A realização de obras isentas de controlo prévio em desacordo com a descrição participada à Câmara Municipal conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 80.ºA do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e artigo 33.º do presente Regulamento;
- t)Degradação de qualquer elemento de espaço público, manifestamente motivada pela execução das obras e ainda que em local a elas não adjacente, contra o disposto no artigo 101.º do presente regulamento;
- u)A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com as obrigações previstas nos artigos 39.º a 58.º e nos artigos 69.º a 81.º do presente Regulamento;
- v)A realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento sem que este tenha sito obtido e seja eficaz, nos termos exigidos pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
- w)A utilização de edifício ou fração em desconformidade com a utilização fixada no procedimento de licenciamento, comunicação prévia, informação prévia ou mera comunicação prévia com prazo, nos termos exigidos pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 2 -A tentativa, bem como a negligência, são punidas com metade do valor da coima.
- 3 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
Artigo 117.º — Contraordenações
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026