- 1 -Para além do disposto na lei, qualquer interessado assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, para o Município de Montemor-o-Novo contra qualquer ato ou omissão deste ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
- 2 -A reclamação, é apreciada pelo Município de Montemor -o -Novo no prazo de 30 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
- 3 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
- 4 -Para além do livro de reclamações o Município de Montemor-o-Novo disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
- 5 -A decisão que aplique uma coima é suscetível de impugnação judicial, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 121.º — Reclamações, recursos e impugnações
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026