- 1 -É obrigatória a apresentação de todos os projetos de especialidades exigidos por lei, nas obras realizadas sem o necessário controlo prévio há menos de 5 anos à entrada em vigor do presente Regulamento.
- 2 -Pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento, à data do ato de legalização, se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão, competindo ao requerente fazer a prova de tal data.
- 3 -Para efeitos do número anterior, a prova deve ser conduzida de acordo com os critérios previstos no artigo 5.º do presente Regulamento.
- 4 -A memória descritiva e justificativa apresentada deve, expressamente, indicar as normas técnicas e os projetos de especialidade cuja dispensa se requer, e proceder a uma fundamentação clara e concreta da impossibilidade ou desproporcionalidade de cumprimento das normas atualmente vigentes, de preferência por recurso a projeções de custos.
- 5 -As operações urbanísticas realizadas há mais de 5 anos, estão dispensados da entrega dos projetos de especialidades nas seguintes condições:
- a)Projeto de estabilidade, abastecimento de água e drenagem de águas residuais (saneamento e pluviais), sendo substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabiliza pelos aspetos e características estruturais da obra realizada, bem como pelo correto funcionamento das redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;
- b)Projeto de redes prediais de águas, caso o edifício disponha de captação própria, sendo obrigatório apresentar relatório técnico acompanhado dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos por entidade competente;
- c)Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova;
- d)Projeto de ITED, sendo substituído por termo de responsabilidade de execução das instalações telefónicas de telecomunicações ou documento comprovativo de que o edifício já se encontra ligado à rede pública e disso faça prova;
- e)Estudo de comportamento térmico, caso o requerente apresente certificado energético;
- f)Projeto de acondicionamento acústico, caso o requerente apresente avaliação acústica;
- g)Do projeto de arranjos exteriores, quando aplicável e sem prejuízo do regime das acessibilidades, quando estejam em causa usos mistos em atividades económicas;
- h)O projeto de gás é dispensado nos termos legalmente aplicáveis.
- 6 -Nos casos em que haja lugar a obras de ampliação ou de alteração, as dispensas referidas nos números 3 a 4 entregar apenas se referem às obras realizadas no âmbito do procedimento de legalização.
Artigo 21.º — Normas técnicas aplicáveis
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026