- 1 -As operações urbanísticas devem:
- a)Observar o respeito pelos parâmetros urbanísticos constantes dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
- b)Estruturar-se em função da envolvente e afirmar-se como um contributo positivo para o espaço urbano ou a paisagem em que se inserem, tendo atenção especial aos pontos de vista, corredores de aproximação e panorâmicas sobre a cidade e o castelo, que não poderão ser prejudicados pelas operações urbanísticas.
- c)Evitar a utilização de materiais que ponham em causa a durabilidade ou manutenção de materiais preexistentes, no mesmo edifício ou em edifícios contíguos.
- 2 -A Câmara Municipal pode impedir, por razões patrimoniais e ambientais devidamente fundamentadas, nomeadamente, arqueológicas, arquitetónicas, histórico-culturais, paisagísticas ou relacionadas com a incompatibilidade de usos na área em questão, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, o corte ou abate de espécies vegetais, o movimento de terras ou o uso de solos para fins urbanísticos.
Artigo 28.º — Regras urbanísticas gerais
Vigente desde: 13/02/2026
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