- 1 -Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 6.º-A, n.º 1, alínea i), do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, são consideradas obras de escassa relevância urbanística, além das previstas naquele diploma, as seguintes:
- a)Pérgulas, à exceção das colocadas no alçado principal;
- b)Instalações técnicas exteriores, de apoio à habitação ou equipamento a ela associado, com uma área máxima de construção de 20 m2;
- c)Instalações precárias, com área não superior a 20 m2 por propriedade, destinadas ao resguardo de animais, e que não sejam reguladas por disposições legais ou regulamentares específicas e desde que das mesmas não resultem problemas de saúde pública;
- d)Coberturas amovíveis para resguardo de veículos, máquinas ou produtos, com área coberta não superior a 40 m2 desde que não sejam visíveis da via pública;
- e)Estufas de apoio à atividade agroflorestal ou promoção de produtos dela provenientes com área não superior a 100 m2;
- f)As edificações de caráter transitório integradas em estaleiro de obras e destinadas a apoiar a execução das mesmas e que deverão estar totalmente removidas do local à data da conclusão dos trabalhos;
- g)Abrigos para motores de rega, cuja altura em relação ao solo não seja superior a 2 metros e área bruta máxima de 4 m2;
- h)Obras para eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios, desde que cumpram a legislação em matéria de mobilidade e acessibilidade, designadamente rampas de acesso para pessoas com mobilidade reduzida;
- i)Arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentações, desde que sejam cumpridos os índices de impermeabilização previstos para o local e não impliquem o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;
- j)Pequenas paredes até 2,00 metros de altura quando integradas em fornos tradicionais de queima de resíduos da atividade silvícola, e de que resulte a produção artesanal de carvão vegetal;
- k)Sistemas de abastecimento de água para rega ou para gado, incluindo eventuais movimentos de terra decorrentes, desde que no final dos trabalhos a topografia seja reposta conforme a pré-existente;
- l)Em logradouros e/ou terraços de prédios particulares com fins habitacionais, a construção de estruturas para grelhadores/”barbecues”, ainda que de alvenaria, com área máxima de 2 m2, desde que a sua utilização não cause incómodos a terceiros;
- m)Demolição das construções referidas nas alíneas anteriores.
- 2 -A realização de obras de escassa relevância urbanística não poderá:
- a)Resultar na violação de quaisquer disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente as decorrentes de instrumentos de gestão territorial ou de operações de loteamento;
- b)Pela sua inserção, afetar negativamente o ambiente urbano e paisagístico.
- 3 -Para efeitos do estabelecido no presente artigo consideram-se amovíveis ou precárias as instalações que não disponham de qualquer elemento estrutural de fundação, nem estejam ligadas a infraestruturas gerais.
Artigo 29.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 13/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2026