- 1 -Até cinco dias úteis antes da realização de qualquer operação urbanística, independentemente da sua sujeição ou não a procedimento de controlo prévio ou sucessivo e da entidade que as promove, o promotor deve informar a Câmara Municipal da intenção de dar início aos trabalhos, através de comunicação escrita, identificando devidamente a operação que pretende executar, nos termos legais
- 2 -O promotor apenas pode levar a cabo os trabalhos que informou se estes não violarem normas legais e regulamentares e na estrita medida do que tenha sido informado.
Artigo 33.º — Informação do Início dos Trabalhos
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026