- 1 -As obras de urbanização têm por objetivos:
- a)Tornar coesa a intervenção urbanística no tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária;
- b)Evitar a criação de impasses;
- c)Garantir a ocorrência de percursos livres de obstáculos contínuos nos termos da legislação aplicável;
- d)Criar espaços exteriores públicos de passagem ou circulação, de forma a proporcionar ambientes calmos e seguros, com vista ao lazer;
- e)Requalificar os acessos existentes;
- f)Promover polos de estada na malha urbana, nomeadamente alamedas, praças, pracetas e jardins.
- 2 -A realização de quaisquer obras de urbanização sujeitas a licenciamento ou sobre as quais tenha sido admitida comunicação prévia é condicionada à piquetagem no terreno.
- 3 -Se a topografia assim o determinar, esta operação poderá ocorrer após os movimentos de terras previstos.
Artigo 34.º — Regras Gerais de Urbanização
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026