- 1 -Nas operações urbanísticas que o exijam, a instalação de mobiliário urbano ou qualquer outro tipo de equipamento desmontável ou fixo, designadamente floreiras, papeleiras, bancos, bebedouros, parques infantis, paragens de transportes públicos, cabines telefónicas, etc., a instalar nos espaços exteriores públicos, devem constar do projeto de arranjos exteriores a ser apreciado e aprovado pela Câmara Municipal.
- 2 -Os projetos de arranjos exteriores sujeitos a apreciação e aprovação da Câmara Municipal, devem prover a instalação de redes de infraestruturas urbanas coerentes com a envolvente e devidamente dimensionadas, nomeadamente:
- a)Rede de rega, incluindo especificação da origem, método de recolha e armazenamento de água. Compete ao dono da obra ou ao promotor da operação urbanística submeter soluções viáveis e realistas para a origem, recolha e armazenamento da água para rega, excluindo a rede pública de abastecimento de água, devendo ser adotadas preferencialmente soluções que recorram à captação e aproveitamento de águas pluviais. Devem ainda ser considerados sistemas de rega localizada gota-a-gota ou soluções inteligentes de rega que garantam uma maior eficácia no uso da água;
- b)Rede de recolha de águas pluviais;
- c)Rede de Iluminação Pública e de valorização cénica, sempre que for o caso.
- 3 -Os projetos de arranjos exteriores devem privilegiar uma seleção de material vegetal que contemple os seguintes pressupostos básicos:
- a)Ser o mais possível adequada às características edafo-climáticas e ao nível de insolação ou ensombramento do local de plantação;
- b)Na sua forma natural, ser o mais possível adequada à área disponível para plantação e/ou desenvolvimento posterior, de modo a reduzir ou mesmo anular futuras necessidades de podas;
- c)Não será admitido o uso de plantas espinhosas em áreas confinantes com espaços de circulação e/ou de estadia de peões;
- d)Em arruamentos (em caldeiras), ou em faixas de plantação de reduzidas dimensões, independentemente de não constarem na listagem do Decreto-Lei n.º 92/2019 de 10 de julho, não será permitida a plantação de material arbóreo e/ou arbustivo com elevadas necessidades hídricas, como por exemplo Salix, Populus ou Eucalyptus, sob risco de invasão e obstrução das redes de infraestruturas urbanas de abastecimento de água ou de recolha de águas residuais.
- 4 -Sempre que sejam previstos sistemas de rega, devem ser adotadas preferencialmente soluções que recorram à captação e aproveitamento de águas pluviais, em detrimento da utilização da rede pública de abastecimento. Em qualquer dos casos, devem ser utilizados sistemas de rega localizada gota-a-gota ou soluções inteligentes de rega que garantam uma maior eficiência no uso da água.
Artigo 37.º — Arranjos exteriores
Vigente desde: 13/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2026