- 1 -A ocupação ou utilização do solo visando a instalação de antenas emissoras de radiações eletromagnéticas, designadamente antenas referentes à rede de comunicações móveis ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico deve obedecer às seguintes disposições:
- a)Respeitar um raio de afastamento mínimo de 50 metros aos equipamentos de utilização coletiva, superfícies comerciais e demais serviços públicos;
- b)Não prejudicar pela altura ou localização, os aspetos paisagísticos e urbanísticos do edifício ou da envolvente, devendo garantir, sempre que se justificar, a dissimulação dos equipamentos, o tratamento paisagístico e a iluminação pública dos espaços adjacentes aos equipamentos;
- c)Identificar corretamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;
- d)Cumprir as normas de segurança legais, devendo a área ser isolada, iluminada e sinalizada com placas bem visíveis, advertindo para a radiação não ionizante;
- 2 -Sem prejuízo da obtenção dos títulos de utilização do domínio público que se mostre necessária e do cumprimento das demais regras gerais previstas no presente regulamento, a instalação de pontos de carregamento de mobilidade elétrica de acesso público e respetivas infraestruturas obedecem aos seguintes princípios:
- a)devem estar devidamente articulados com as restantes infraestruturas e com o mobiliário urbano existente;
- b)não devem colocar em causa a circulação pedonal e/ ou outros modos de mobilidade suave;
- c)não podem afetar a funcionalidade de espaços de estadia e de lazer da população, designadamente, praças e passeios.
Artigo 38.º — Instalação de outras infraestruturas
Vigente desde: 13/02/2026
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