- 1 -Estão isentas de licença, para efeitos do artigo 60.º do RJUE, as edificações existentes que, objetiva e comprovadamente, tenham sido edificadas antes de 8/11/91 (dentro de perímetro urbano de Montemor-o-Novo) e antes de 30/3/92 (na restante área do concelho), de acordo com deliberação municipal de 13 de junho de 2007.
- 2 -Para efeitos de aplicação do n.º 1 e de outras prescrições legais e regulamentares, a data da construção originária e o seu uso pode ser comprovada documentalmente por certidões, escrituras, registos, sentenças, cartografia, ortofotomapas, fotografias, relatórios de peritagens efetuadas por técnicos devidamente habilitados ou por outro tipo de documento com força probatória suficiente, não sendo admissíveis, por si só, a prova testemunhal ou a declaração emitida pela Freguesia.
- 3 -O pedido de emissão de certidão, deve ser instruído com requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio abrangido;
- c)Certidão matricial, para prédios inscritos na matriz;
- d)Planta de localização, à escala 1/5000 ou 1/10000, a qual pode ser fornecida pelos serviços camarários, com indicação precisa da localização do prédio;
- e)Levantamento fotográfico do imóvel;
- f)Fotografia aérea às datas mencionadas no n.º 1, que claramente identifique a edificação.
- g)Planta de implantação do edifício existente (planta à escala 1/100).
Artigo 4.º — Certidão de edifícios e de utilizações de edifícios anteriores à exigência legal de licenciamento
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