- 1 -Em edificações novas ou na alteração, reconstrução ou ampliação de construções existentes, deve, sempre que possível, ser assegurada a harmonização com as características da morfologia existente, nomeadamente nos pisos, varandas, platibandas e frisos decorativos, de forma a garantir a melhor integração da nova construção na envolvente edificada.
- 2 -São admitidas, a título excecional, situações que não observem o disposto no número anterior, devidamente fundamentadas e contextualizadas na envolvente urbana.
- 3 -É permitida a alteração da fachada exclusivamente para a instalação de acesso que permita a entrada de veículos para estacionamento “dentro do lote”, desde que seja comprovada a viabilidade de manobras no arruamento, de acordo com estudos técnicos que atestem a adequação da largura e do layout da via pública, garantindo a segurança e o bom fluxo de tráfego.
Artigo 40.º — Desenho das fachadas em frente edificada
Vigente desde: 13/02/2026
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