- 1 -As novas edificações, ampliações ou reconstruções respeitarão sempre os parâmetros urbanísticos definidos em plano municipal, no âmbito de operações de loteamento, bem assim como pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos instrumentos de gestão territorial em vigor e das regras específicas do presente Regulamento, as obras de edificação devem assegurar uma correta integração na envolvente, tendo em conta os seguintes requisitos, ao nível da volumetria, linguagem arquitetónica e revestimentos:
- a)Valorizar a manutenção, recuperação e reabilitação dos edifícios existentes, respeitando as características exteriores da envolvente, tanto ao nível volumétrico da própria edificação, como ao nível da densidade de ocupação da parcela e da frente edificada, sempre que não esteja prevista em instrumento de planeamento em vigor uma transformação significativa das mesmas;
- b)Utilizar revestimentos exteriores com cores que mantenham o equilíbrio cromático do conjunto edificado em que se insere;
- c)Ser coerente com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária e de outras infraestruturas, tipologias e cérceas;
- d)Tratar de forma cuidada os limites ou espaços entre as novas intervenções e os prédios confinantes, com especial relevo para a revitalização dos limites dos diferentes conjuntos urbanos;
- e)Preservar os principais elementos e valores naturais, linhas de água, leitos de cheia e a estrutura verde;
- f)Requalificar os acessos e outros espaços públicos existentes;
- g)Garantir que os alinhamentos dos vãos, dos pisos, balanços, beirados e platibandas, sempre que a construção a erigir se encoste entre construções, permitem a continuidade na leitura da fachada sobre a rua;
- h)Preservar, impedindo a destruição ou alterações injustificadas à sua imagem original dos elementos notáveis ou que confiram identidade aos edifícios;
- i)Garantir que a implantação da construção se relaciona de forma harmoniosa com as cotas naturais do terreno de forma a evitar movimentos de terra excessivos dos quais resultem desníveis com impacto negativo na paisagem;
- 3 -A implantação e volumetria das edificações, a impermeabilização do solo e a alteração do coberto vegetal, devem prosseguir os princípios de preservação e promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais do local e do território municipal no seu conjunto.
- 4 -No licenciamento ou comunicação prévia de edificações que não exijam a criação de novos arruamentos, devem ser asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões e drenagem de águas pluviais prevendo-se, quando necessário, a beneficiação de arruamentos existentes, no que se refere ao traçado, à largura do perfil transversal, à faixa de rodagem, à criação de passeios e de percursos livres de obstáculos, baías de estacionamento e arborização, bem como o reforço ou realização de infraestruturas.
Artigo 39.º — Regras gerais das edificações
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026