- 1 -Os anexos são edificações autónomas, destinadas a utilização complementar da principal.
- 2 -Em regra, os anexos não poderão exceder em altura os 3,50 metros, salvo quando exigências técnicas e condições de utilização assim imponham.
Artigo 42.º — Anexos
Vigente desde: 13/02/2026
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