- 1 -Para além do artigo 71.º do RGEU, na instalação de marquises deverão ser observadas as seguintes disposições:
- a)Constituírem soluções justapostas às construções existentes, em estrutura metálica ou outra de efeito similar e em consonância com o conjunto edificado, em termos de desenho arquitetónico;
- b)Encerrem varandas cobertas ou alpendres, não podendo dar origem a novas áreas cobertas, ainda que envidraçadas;
- c)Constituírem soluções reversíveis;
- d)Garantirem as condições regulamentares de iluminação e ventilação;
- e)Em casos de repetição, respeitarem o desenho da primeira marquise autorizada;
- 2 -Os pedidos de licenciamento serão instruídos com planta e alçado do edifício, com indicação referenciada de materiais e cores a aplicar no âmbito da pretensão.
Artigo 44.º — Marquises
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026