- 1 -As coberturas das edificações destinadas ao uso habitacional devem respeitar a forma e linguagem dos modelos preexistentes e representativos ao nível regional e local.
- 2 -Os telhados referidos no número anterior devem ser revestidos a telha de barro vermelho não brilhante, de canudo, aba e canudo, romana ou marselha, sendo esta última admissível apenas em situações de reposição ou manutenção de coberturas existentes.
- 3 -Poderão ser aceites outros materiais de revestimento, que não afetem negativamente o aspeto arquitetónico e paisagístico e desde que devidamente justificados em memória descritiva e justificativa, sendo proibida a utilização de materiais construtivos refletores de luz.
- 4 -Nas edificações não habitacionais poderão ser aceites outros materiais de revestimento mediante prévia análise dos serviços e com apresentação obrigatória de referência técnica do produto.
- 5 -A inclinação das pendentes das coberturas não deverá ultrapassar 40 % ou 22°.
- 6 -Os guarda-fogos serão admitidos, desde que não salientes dos respetivos paramentos.
- 7 -São também admitidas coberturas planas, não sendo permitidas soluções aparentes de acabamentos betuminosos e ou brilhantes.
Artigo 45.º — Coberturas
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