- 1 -A construção de novos edifícios deverá garantir, dentro dos limites da operação urbanística, as necessárias áreas de estacionamento de veículos automóveis, dimensionadas nos termos fixados na lei geral.
- 2 -Para este cálculo será considerada a situação preexistente relativamente ao número de fogos e demais parâmetros previstos na lei.
- 3 -Nas zonas urbanas consolidadas caso não seja exequível ou ponha em causa a operação urbanística fica dispensado de cumprimento do disposto no n.º 2.
- 4 -É proibido alterar o uso das garagens previstas no projeto original do edifício para outro fim que não o estacionamento de veículos automóveis, salvo em situações devidamente justificadas e aprovadas pela Câmara Municipal.
Artigo 49.º — Estacionamento
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026