- 1 -Os pisos em cave devem destinar-se preferencialmente a estacionamento, arrumos, serviços técnicos e equipamentos complementares e qualificadores do funcionamento dos edifícios.
- 2 -As caves dos edifícios com fachadas marginantes com a via pública devem respeitar o alinhamento desses planos de fachada, não sendo admissível que as mesmas se projetem sob espaço público.
- 3 -As rampas de acesso a estacionamento no interior dos prédios não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento no espaço público e vias públicas.
- 4 -As rampas referidas no número anterior têm uma inclinação máxima de 10 %, podendo excecionalmente, face à exiguidade ou configuração do prédio, e desde que revestidas com pavimento antiderrapante, atingir os 15 %.
- 5 -Entre a rampa e o espaço público deverá existir um tramo, no interior do prédio, com uma extensão não inferior a 3,5 metros, e com uma inclinação máxima de 3 %.
Artigo 50.º — Caves
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026