- 1 -Os muros contíguos ao espaço público serão construídos em alvenaria até 1,20 m pintados ou caiados na cor branca de acabamento liso, podendo ser encimados por estruturas metálicas e outras.
- 2 -Poderão ser admitidas cores que garantam o equilíbrio cromático da rua e do quarteirão em que se inserem, tendo em conta a tipologia arquitetónica em causa e a paleta cromática presente, desde que aprovada pela câmara.
- 3 -Na construção de muros, deverá ainda cumprir as seguintes condições:
- a)Nas áreas urbanas, a altura é determinada tendo em conta a sua integração urbanística na envolvente, em especial tendo em consideração a altura de muros ou construções contíguas.
- b)Fora das áreas urbanas os muros não podem ultrapassar 2,00 m de altura.
Artigo 54.º — Muros
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026