- 1 -Sem prejuízo da admissibilidade de utilizações múltiplas e do disposto em legislação especial, nomeadamente na área do turismo, a utilização a que os edifícios se destinam tomam preferencialmente a designação de habitação e/ou atividades económicas e supletivamente as de:
- a)Utilização para comércio;
- b)Utilização para serviços;
- c)Utilização para armazém;
- d)Utilização para indústria;
- e)Utilização para outro fim, o qual deve ser devidamente especificado, designadamente, garagem, construção agrícola, parque de estacionamento posto de abastecimento de combustível, equipamento, instalação de armazenamento de produtos de petróleo, entre outros.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo e no presente regulamento entende-se por:
- a)Usos complementares: os usos não integrados no principal, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço deste.
- b)Usos compatíveis: os usos que, não se articulando necessariamente com o principal, podem conviver com este mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento, que garantam essa compatibilização.
Artigo 62.º — Designações da Utilização dos Edifícios
Vigente desde: 13/02/2026
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