- 1 -Quando objeto de realização de obra, os edifícios apenas podem ser utilizados quando as obras estiverem concluídas no todo ou em parte e conformes com as regras urbanísticas aplicáveis.
- 2 -Apenas se admite utilização de parte de edifico quando esta for suscetível de utilização independente a as partes comuns que a sirvam estejam em condições de serem utilizadas.
Artigo 64.º — Utilização dos edifícios na sequência de realização de obras
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