- 1 -Quando se verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental nos termos previstos no artigo seguinte do presente regulamento, pode a Câmara Municipal declarar compatível com o uso industrial a utilização de edifício ou sua fração autónoma destinada:
- a)Ao uso de comércio, serviços ou armazenagem, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do anexo I ao Sistema de Indústria Responsável (SIR) em vigor ou outro que lhe venha a suceder;
- b)Ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela parte 2-A do anexo I ao Sistema de Indústria Responsável, em vigor ou outro que lhe venha a suceder.
- 2 -O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade referida no número anterior rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à utilização de edifícios as suas frações a que se refere o artigo 62-C do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, sendo tal declaração, quando favorável, inscrita no título da utilização do edifício.
Artigo 65.º — Sistema da Indústria Responsável
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026