- 1 -As edificações devem ser objeto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias a manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias a correção de más condições de segurança ou de salubridade ou a melhoria do arranjo estético.
- 3 -A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.
- 4 -A partir do momento da notificação e salvo nos casos de prorrogação devidamente autorizada, os responsáveis que não tiverem dado cumprimento ao disposto na presente secção no prazo de 60 dias úteis, são intimados a dar início às obras, no prazo que lhes for designado.
- 5 -Os atos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário e são objeto de averbamento ao registo predial.
Artigo 67.º — Obras de conservação e reparação
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026