- 1 -Está sujeita a controlo municipal a utilização ou ocupação do solo, ainda que com caráter temporário, o depósito, armazenamento, transformação, comercialização e ou exposição de bens ou produtos, incluindo estaleiros, ainda que se trate de áreas que constituam logradouro de edificações licenciadas, autorizadas, comunicadas ou admitidas desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água.
- 2 -Excetuam-se do número anterior o depósito e armazenamento de bens ou produtos para uso próprio e que não ponham em causa as condições de salubridade e de segurança do local, nem prejudiquem o aspeto das edificações ou a beleza das paisagens.
- 3 -Para salvaguarda da integração com a envolvente, pode ser imposto o tratamento paisagístico das faixas confinantes com a via pública e com os prédios limítrofes, nomeadamente com recurso à criação de cortinas arbóreas.
- 4 -As regras relativas a afastamentos de edificações previstas na lei ou em planos, devem ser igualmente respeitadas nas ocupações do solo para fins urbanísticos.
Artigo 70.º — Uso do solo para fins urbanístico
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026