- 1 -Os trabalhos de remodelação de terrenos, incluídos ou não em operações urbanísticas relativas a operações de loteamento, obras de urbanização, de demolição ou de edificação,, apenas podem ser permitidos desde que fique devidamente salvaguardada a sua integração com a envolvente e se limitem ao estritamente necessário, respeitando a legislação existente.
- 2 -A diferença de cotas resultante das intervenções de remoção de terras ou aterro, em solo rural, deve realizar-se preferencialmente através de talude.
- 3 -Em solo urbano, os prédios objeto de intervenções de remoção de terras ou aterro devem ser delimitados por muros de suporte de terras.
- 4 -Qualquer alteração de cota de terrenos não pode criar alturas de vedação superiores a 3 m relativamente a prédios limítrofes.
- 5 -Para salvaguarda da integração com a envolvente, pode ser imposto o tratamento paisagístico das faixas confinantes com a via pública e com os prédios limítrofes, nomeadamente com recurso à criação de cortinas arbóreas.
Artigo 69.º — Movimentação de terras e aterros
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026