- 1 -As edificações existentes nas áreas referidas no artigo anterior, são classificadas em função das suas características, nas seguintes categorias, e apresentadas em Anexo ao presente Regulamento que faz dele parte integrante:
- a)Imóveis com fachadas de qualidade - edifícios com valor arquitetónico pelo papel que desempenham no conjunto urbano.
- b)Imóveis com fachadas de interesse - edifícios que apresentam elementos dignos de conservação.
- 2 -Os edifícios classificados nas categorias a) e b), apresentando condições de ruína parcial ou total, deverão ser objeto de levantamentos geométricos e fotográficos rigorosos do edifício existente, devendo promover-se a sua reconstrução.
Artigo 72.º — Classificação de fachadas
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026