- 1 -Além do disposto no artigo 43.º, a construção de varandas sobre espaço público, deverá observar as seguintes disposições:
- a)Não poderão ser encerradas (ainda que lateralmente) acima de 0,90 m contados do seu pavimento;
- b)A sua saliência máxima será de 0,60 m relativamente ao plano da fachada principal;
- c)Apenas serão admitidas varandas em artérias sem passeios quando a operação urbanística se reportar a prédios em que tais situações correspondam a preexistências identificadas e legalmente existentes.
Artigo 75.º — Varandas
Vigente desde: 13/02/2026
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