Sem prejuízo do disposto no artigo 56 a 58.º, os dispositivos a instalar deverão ser obrigatoriamente resolvidos em soluções dissimuladas que não ponham em causa a unidade arquitetónica ou o equilíbrio estético das edificações.
Artigo 80.º — Instalação de equipamentos e infraestruturas
Vigente desde: 13/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2026