- 1 -Nas fachadas confinantes com a via pública são proibidos tubos, caleiras ou orifícios para drenagem de águas pluviais ou de quaisquer outros efluentes para além dos destinados à descarga de algerozes ou à saída de sacadas, varandas ou parapeitos de janelas.
- 2 -A colocação de algerozes e tubos de queda deve harmonizar-se com os restantes elementos, cores e materiais aplicados no revestimento de fachadas e coberturas.
- 3 -Os tubos de queda que encaminham as águas pluviais provenientes das coberturas, varandas e terraços dos edifícios devem:
- a)Ao nível do piso térreo, ser embutidos ou protegidos, até à altura mínima de 2,00 metros;
- b)No caso de não existir passeio, conduzir as águas pluviais até 0,10 metros do solo;
- c)Existindo passeio, ser conduzidas em tubagens enterradas no passeio até à berma do arruamento ou ao coletor de águas pluviais, intercalando uma caixa de ramal no passeio no limite do lote.
- 4 -Em edifícios novos, os sistemas de recolha de águas pluviais devem ser integrados na edificação de forma oculta.
Artigo 81.º — Sistemas de recolha de águas pluviais
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