- 1 -As operações urbanísticas previstas no artigo anterior estão sujeitas ao regime de cedências previstas no artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 2 -No caso de cedência para o domínio público municipal de espaços verdes e de utilização coletiva, pelo menos uma das parcelas a ceder deve ter área igual ou superior a 250 m2 e onde seja possível inscrever uma circunferência com um mínimo de 10 metros de diâmetro
Artigo 83.º — Cedências
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026