- 1 -Aos pedidos de licenciamento, comunicações prévias e pedidos de informação prévia de operações de loteamento, bem como de operações consideradas de impacte urbanístico relevante, aplica-se o quadro de dimensionamento e cedências da regulamentação aplicável, cujas áreas definidas são as mínimas a considerar, as quais se destinam, em princípio, a integrar o domínio municipal.
- 2 -Os parâmetros previstos para equipamentos podem ser utilizados quer para essa finalidade quer para habitação pública e de custos controlados ou arrendamento acessível, não podendo o munícipe opor-se a esse uso e devendo esses usos estar devidamente integrados no desenho urbano que se deseja implementar, não podendo constituir-se como espaços residuais ou periféricos do loteamento.
- 3 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos instrumentos de planeamento aplicáveis, as áreas de cedência para equipamentos de utilização coletiva devem localizar-se:
- a)Ao longo das vias estruturantes do loteamento;
- b)Em áreas estratégicas da malha urbana;
- c)Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;
- d)Inseridos na estrutura ecológica, sempre que tecnicamente aconselhável.
- 4 -No caso da área a urbanizar contemplar elementos considerados como valores patrimoniais, não obstante as condições em que os mesmos se encontrem, a Câmara Municipal pode determinar que estes sejam integrados nas áreas verdes de cedência a favor do Município devidamente recuperados.
- 5 -As áreas verdes de utilização coletiva a ceder devem estar integradas no desenho urbano que se deseja implementar, não podendo constituir-se como espaços residuais ou canais sobrantes das áreas que constituem os lotes.
Artigo 82.º — Áreas para Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, Infraestruturas, Equipamentos e Habitação
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026