- 1 -O pagamento de compensação em espécie tem de ser proposto pelo interessado aquando da apresentação da operação urbanística e tem de ser autorizado pela Câmara Municipal, devendo ter valor igual ao da compensação em numerário.
- 2 -Caso o interessado pretenda pagar o valor devido em espécie, através da cedência de lotes do próprio loteamento, tal avaliação processar-se-á nos termos previstos na Tabela de Taxas, ou seja:
VL = 15 % × (0,75 AP + 0,25 AL) × C
(sendo AP = superfície total de pavimentos; AL = área do lote e C = o custo de m2 de construção fixado anualmente pela Câmara Municipal e referido na Tabela de Taxas.
- 3 -Caso o interessado pretenda pagar o valor através de compensação por cedência de outros prédios ou frações, aplicar-se-á de forma ajustada a fórmula prevista no número anterior, ainda que possa ser corrigida através de outros fatores relevantes para a determinação do valor corrente do bem a ceder.
- 4 -A avaliação referida no número anterior deve ser feita por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, outro pelo proprietário do prédio e o terceiro é um técnico designado por acordo entre os anteriores.
- 5 -Sempre que se verifique existir saldo entre o valor calculado para a compensação em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, o mesmo é pago da seguinte forma:
- a)Se o saldo for favorável ao Município, o mesmo é pago em numerário pelo interessado;
- b)Se o saldo for favorável ao interessado, o mesmo é-lhe entregue em numerário ou em espécie, nos termos de deliberação camarária.
Artigo 86.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 13/02/2026
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