- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do RJUE, a ocupação da via pública que decorra direta ou indiretamente da realização de obras está sujeita a licença administrativa e ao pagamento das respetivas taxas.
- 2 -As obras isentas de licença ou de comunicação prévia que impliquem a ocupação da via pública ficam sujeitas a licença, a qual deve ser requerida com 15 dias de antecedência do início da execução das mesmas.
- 3 -O pedido de licença para a ocupação da via pública para operações urbanísticas sujeitas a controlo é apresentado autonomamente ou conjuntamente com os projetos da engenharia das especialidades ou com o requerimento para emissão do alvará de licença, quando a este houver lugar.
- 4 -A licença para ocupação da via pública caduca com o decurso do prazo previsto na mesma ou com a execução da obra.
- 5 -Em casos de renovação de licença e desde que se mantenham as características dos elementos físicos de suporte ao licenciamento inicial, é dispensável a apresentação de novas peças escritas e/ou gráficas, devendo o requerimento referir aquela permanência.
- 6 -Por deliberação devidamente fundamentada em razões de interesse público, a Câmara Municipal poderá ordenar, pelo prazo que considere útil, a remoção dos elementos que integram ocupação de via pública objeto de licenciamento.
Artigo 89.º — Licenciamento
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026